- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. QUEM ORDENA OU PRATICA O ATO ILEGAL. MERO EXECUTOR. INVIABILIDADE DE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO QUE NÃO OCORRE. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. TERMO A QUO. PRÁTICA DO ATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA. LEIS N.os 9.421/96, 10475/02 e 11.416/06. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurado o mero executor do ato impugnado. 2. O ato administrativo impugnado não carece da devida motivação, nem padece de ausência de fundamentação. 3. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição desta, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal. 4. Na hipótese, o ato supostamente ilegal foi praticado em 2006, ou seja, após da edição da Lei n.º 9.784/99, razão pela qual, em sendo anulado em 13/12/2007, certo é que a decadência não restou configurada. 5. Eventual irregularidade formal existente no processo administrativo convalida-se pelo pronunciamento judicial que confirma materialmente o ato de supressão da Verba Remuneratória Destacada - VRD, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. O servidor nomeado para cargo comissionado ou função comissionada deveria - e deve - optar por receber o valor integral desses ou a remuneração de seu cargo efetivo, incluída eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, acrescida da importância discriminada nas Leis n.os 9.421/96, 10.475/02 e 11.416/06. 7. Não há qualquer previsão legal que faculte à Administração pagar ao servidor, cumulativamente, o valor integral do cargo ou função comissionada, acrescido do total da remuneração e/ou de eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI deste. 8. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva de direitos, quando a lei sobre esses dispuser de forma expressamente restritiva. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 28.213/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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