- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARTS. 30 E 44 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO REMOVIDOS PARA COMARCAS NÃO CONTIGUAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI ESTADUAL N.º 220/74 E DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.479/79. NORMAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 2. As disposições do Decreto-Lei Estadual n.º 220/74 e do Decreto Estadual n.º 2.479/79 são dirigidas exclusivamente aos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, os benefícios nela previstos não podem ser estendidos aos servidores do Poder Judiciário, ante a ausência de expressa previsão legal. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 29.452/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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