JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 165 DA LEI MUNICIPAL N.º 258/82, REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 1.504/87, NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO, QUE NÃO EXTRAPOLOU. O PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, especificamente quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Precedentes. 2. O decreto, expedido com finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. 3. O Decreto Municipal n.º 1.504/87, ao limitar a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores o valor da gratificação decorrente da participação na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, não extrapolou as balizas insculpidas na Lei Municipal n.º 258/82 que, nesse ponto específico, tinha por escopo regulamentar. 4. A participação nas reuniões da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo não possui natureza de "serviço extraordinário", apto a garantir o direito previsto no art. 7.º, inciso XVI, da Constituição Federal, qual seja, o pagamento de remuneração, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à normal. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos somente se estende ao vencimento e às vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor, e, sendo a gratificação relativa à participação na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo verba de natureza transitória, não é preservada pela citada garantia constitucional. 6. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 31.029/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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