- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O abono criado pelo art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.667/03 foi incorporado por força do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 304/05, ou seja, quando ainda vigia a redação do art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 83/93 dispondo, expressamente, que o valor da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI seria mantido mesmo diante de alteração no vencimento do cargo de provimento efetivo. 2. É indevida a concessão de reajuste de 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, porquanto, apenas com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 323/06, restou determinada a atualização do valor dessa parcela nas mesmas datas e índices dos vencimentos dos cargos efetivos. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 30.926/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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