JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, especificamente quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Precedentes. 2. A alteração da forma de cálculo da remuneração do servidor público consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, vigente à época da impetração. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 29.502/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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