- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA ACRESCENTAR A CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A RESPOSTA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 384, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 384, § 2.º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, não abarca o entendimento de que o juiz é obrigado a requisitar novamente o Réu para entrevista pessoal com seu Defensor se houver aditamento a denúncia. Ao revés, o mencionado dispositivo legal apenas obriga que, "Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento." 2. No caso dos autos, houve regular abertura de prazo legal para a Defesa se manifestar a respeito do aditamento à denúncia, tomando prévio conhecimento dos fatos narrados na audiência de instrução e julgamento. 3. O indeferimento pelo Juízo de primeiro grau restou devidamente fundamentado, tendo sido consignada a falta de demonstração da excepcionalidade do pedido, já que a visitação aos réus custodiados, em princípio, constitui atribuição da Defensoria Pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.129/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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