- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA À PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A circunstância de a ré ter sido beneficiada com alvará de soltura, após o encerramento da instrução, em virtude de excesso de prazo na prolação de sentença de mérito, não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O benefício de apelar solta foi negado à Paciente em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que restou apurado, durante a instrução, seu profundo envolvimento com o mundo do crime, sobretudo com o tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade de se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. 3. Eventual constrangimento ilegal, pela fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, não foi suscitado e tampouco apreciada do Tribunal a quo. Logo, o exame dessa alegação, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 196.486/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.