- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97. VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei nº 9.437/97. 2. Tal compreensão somente abrange as hipóteses de posse de arma de fogo, assim compreendidas aquelas em que a arma está na residência ou no local de trabalho do acusado, configurando-se o porte se apreendida em local diverso. 3. Tendo sido o paciente condenado como incurso no art. 10 da Lei nº 9.437/97, por guardar em sua residência um revólver calibre 38, de rigor a extinção da punibilidade. 4. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativamente à condenação por posse de arma de fogo. (HC n. 117.077/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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