- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. IMPROVIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS AOS 06/10/2011. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deve o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, a considerar, em especial, a interposição sucessiva de recursos pela defesa. 2. Incide no caso, por analogia, a Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes do STJ. PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO IMPUTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, o paciente, réu confesso, teria matado, segundo a sentença de pronúncia, por motivo torpe, mediante asfixia, surpresa e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, sua companheira, com um fio de cobre em forma de laço em volta do pescoço, alegando ter agido "por ciúmes" após ingerir bebida alcóolica e usar cocaína. 2. Verificada, na espécie, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente. 3. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão temporária, posteriormente substituída por preventiva, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de piso entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a sentença de pronúncia, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 4. Ordem denegada. Recomendação de celeridade na submissão do paciente ao Tribunal do Júri. (HC n. 203.268/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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