- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 08/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. REGULAR TRAMITAÇÃO MESMO APÓS A PRONÚNCIA. ATRASO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO JUSTIFICA, POR ORA, A CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, além de tratar-se de ação penal complexa, com 2 denunciados pelo delito de homicídio duplamente qualificado, residentes em comarcas diferentes daquela em que tramita o feito, distintos procuradores, cartas precatórias expedidas e complexa dilação probatória, verifica-se que a ação penal teve curso regular mesmo após a sentença de pronúncia, pois houve carga para procuradores dos réus, protocolo de petições e recursos, expedição e recebimento de ofícios e cartas precatórias, tudo a demonstrar inexistir desleixo do órgão judicante na condução do feito. Não há, por isso, que reconhecer excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente, tampouco flexibilizar o enunciado sumular 21 deste Superior Tribunal. 3. Muito embora se reconheça alguma demora no processamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, entendo que tal retardo ainda não caracteriza constrangimento ilegal, apto a autorizar a concessão de alvará de soltura em favor do paciente, já pronunciado por delito de extrema gravidade, havendo nos autos notícia de que permaneceu foragido por quase cinco meses no ano de 2008. 4. Habeas corpus denegado, com a recomendação de que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa seja, com urgência, remetido ao Tribunal de origem para imediato julgamento. (HC n. 209.690/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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