- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ACUSADO QUE PERMANECE PRESO POR MAIS 1 ANO E 9 MESES. FEITO COMPLEXO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Precedente. 3. No caso, a mora processual é de responsabilidade exclusiva da defesa, que teria deixado de praticar atos de sua competência, havendo, inclusive, reiteradas intimações para tal finalidade, fato que se repete em todos os processos envolvendo a organização criminosa denominada "Gangue do Malboro". Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula n.º 64 desta Corte. 4. Ademais, trata-se de feito complexo, com quatro réus, acusados da prática de homicídio qualificado, os quais fariam parte de quadrilha organizada para o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (v.g. HC n.º 44.833/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 19/09/2005). 6. Na espécie, porém, a segregação questionada encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 7. É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004). Precedentes do STJ e STF. 8. Ordem denegada. (HC n. 152.159/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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