JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENINTENCIÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. LIMITES FIXADOS NO EDITAL. LEGALIDADE. 1. O contexto fático narrado pelos próprios impetrantes infirma suas alegações, pois dão conta de que a Administração estadual, convocando para os testes físicos a exata quantidade de candidatos prevista no instrumento convocatório, deu a ele fiel cumprimento, em nada se afastando da regra editalícia. 2. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental, não incidindo, sobre a espécie, o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, pelo que se impõe a denegação da ordem, tal como o fez a Corte de origem, embora por fundamento diverso. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 33.813/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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