- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI. PROVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO NO EXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRECEITOS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC REPELIDA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre os pontos indicados como omissos. Na espécie, o acórdão recorrido se manifestou sobre os dois pontos alegados: a comprovação do domínio do imóvel e a ilegitimidade do IBAMA, embora em sentido oposto ao almejado pelo recorrente, o que não configura omissão do julgado. 2. O fato de a interpretação exarada pelo aresto recorrido não ser a que mais satisfaça o recorrente não tem a virtude de macular o julgado proferido, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte no sentido de devolver os autos à instância de origem para novo pronunciamento, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e preceitos normativos suscitados pelas partes. Omissões inexistentes. 3. O acórdão recorrido reconheceu, com base nos documentos emitidos pela Serventia Extrajudicial da Comarca de Carutapera, haver indícios de que a autora é proprietária do imóvel e que, embora a aquisição do terreno tenha sido posterior à criação da Reserva Ecológica, o adquirente se sub-roga nos direitos do antigo proprietário. 4. Os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para dar provimento à apelação pautaram-se, unicamente, na análise do acervo probatório dos autos ao concluir haver indícios suficientes à comprovação do domínio do bem pela parte autora. Rever essas premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório da lide, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 5. Os preceitos legais indicados como violados (arts. 5º da LC nº 76/93, 3º do DL nº 3.365/41, 45, VI, da Lei 9.985/2000, e 4º, § 1º, do Decreto nº 95.614/98) não foram prequestionados na origem, atraindo os verbetes das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.209/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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