- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais as teses e os preceitos legais que deixaram de ser apreciadas pela origem, assim como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de as alegações genéricas atraírem o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco confrontou as respectivas teses jurídicas. Súmula 211/STJ. 4. No caso, a definição da legitimidade "ad causam" da União não considerou nenhum dos dispositivos legais indicados em sua petição de recurso especial, cabendo salientar, por outro lado, que o prequestionamento observa-se com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples afirmação, no acórdão, de que "estão prequestionados todos os dispositivos legais indicados" ou outras fórmulas semelhantes. 5. A demanda trata de ação de desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, a origem decidindo pela caracterização da desapropriação tendo em vista a completa inviabilização da exploração econômica dos imóveis, assim como a indenizabilidade disso, com base no art. 5.º da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal, hoje revogado), no Decreto 84.417/1979, nos arts. 5.º e 6.º do Decreto de 30.09.1997 (de criação do Parque da Ilha Grande), nos arts. 7.º, incisos I e II, § 1.º, 8.º, inciso III, e 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000, e no Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Inatacados esses fundamentos autônomos e suficientes para manter a higidez do acórdão da origem, incide a Súmula 283/STF. 7. Por outro lado, considerando que tal foi o embasamento legal, a casuística não foi decidida sob o ângulo dos arts. 186, 884, 927, 1196 e 1223 do Código Civil, tampouco do art. 1.º, § 1.º, da Lei 4.771/1965 e dos arts. 1.º e 2.º, inciso I, da Lei 6.634/1979, sobre os quais, portanto, também não houve prequestionamento. 8. No que é concernente à excludente relativa à circunstância de os recorridos terem sido assentados pelo INCRA em outra gleba, a origem rejeitou essa premissa em razão de os recorridos serem legítimos proprietários das terras desapropriadas indiretamente e de não haver prova de que esse novo assentamento configurava-se como forma de reparação pela criação do Parque Nacional da Ilha Grande, sendo impossível constatar, a partir dos documentos carreados aos autos na instância ordinária, a existência de qualquer condicionante no sentido de que tal assentamento estivesse vinculado à renúncia aos títulos de propriedade precedentes ou às pretensões indenizatórias. 9. A revisão desse fundamento implica o vedado revolvimento do acervo probatório. Súmula 07/STJ. 10. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial do IBAMA não conhecido. (REsp n. 1.352.248/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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