- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. DISPOSITIVOS E TESES NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N. 10.698/2003. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ARTIGO 37, INCISO X, CR/88. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ESPECIAL. 1. A violação dos artigos 458 e 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. Embora o aresto recorrido cite dispositivos da Lei n. 10.698/03 e 10.697/03, tais não foram os fundamentos das suas razões, pois a sua utilização se deu tão-somente para fins de enquadramento ao disposto no artigo 37, inc. X, da CR/88. Ademais, o recorrente baseia a sua discussão na impossibilidade do Judiciário intervir na atuação dos demais Poderes, no caso, em respeito ao princípio da reserva legal absoluta. Inegável, a natureza eminentemente constitucional do acórdão recorrido, sendo inviável a sua discussão em sede de recurso especial, que, como se sabe, possui seus limites delineados nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.260.809/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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