- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PELA LEI 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme verificou-se pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Poder Judiciário não teria competência para editar normas de conteúdo normativo geral, conforme preleciona o enunciado n. 339 do STF. III - Percebe-se que, a controvérsia foi decidida, exclusivamente, pelo ângulo constitucional, escapando, assim, à competência desta corte, em sede de recurso especial. Precedentes REsp 1669850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) e AgRg no AgRg no AREsp 675.125/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016. IV - Outrossim, ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior restou pacificada pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei nº 10.698/03. V - Desta forma, aplica-se igualmente, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.271.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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