JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINDICATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO DO FGTS. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. 2. Ação proposta contra o sindicato buscando indenização por suposta apropriação indevida de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que a entidade levantou em Mandado de Segurança, na qualidade de substituta processual da parte autora. Competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, III, da Constituição Federal. Precedente. 3. Conflito conhecido para se declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 142.023/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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