- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTO ENTRE A LEI LOCAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. No caso, o Tribunal expressamente afirmou que a Lei 6.880/80 não refuta a promoção dos militares ao posto de graduação hierárquico imediatamente superior quando da passagem para a reserva. 2. A tese devolvida no recurso especial - impossibilidade da legislação local dispor contrariamente à orientação dada pela legislação federal - espelha o confronto entre as competências constitucionais distribuídas aos integrantes do pacto federativo e deve ser resolvida no âmbito do recurso extraordinário conforme estabelece o artigo 102, III, "d", da CF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.560/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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