- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR PARTE DENUNCIADA NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. INCIDENTE INSTRAURADO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017). 2. No caso em análise, de um lado a Justiça Federal em São Paulo entende estar caracterizado o delito de descaminho e, de outro, a Justiça Federal no Paraná aduz não estar configurado o delito de descaminho, havendo contudo, interposição fraudulenta de pessoa jurídica na documentação referente à importação, o que justificaria a competência do local da sede da empresa ostensiva. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal atuante em Campinas/SP que os acusados tentaram ludibriar a Alfândega da Receita Federal de Foz do Iguaçu no tocante ao real adquirente da mercadoria importada. Da dinâmica narrada pelo órgão acusatório extrai-se que a fraude objetivava viabilizar que a empresa DEX praticasse comércio exterior a despeito de não possuir habilitação jurídica para fazê-lo. Ainda que possa ter sido praticado o delito de descaminho (art. 334, caput ou § 1º, inciso III, do Código Penal), a acusação é deficitária quanto ao ponto. 3. "A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica)" (CC n. 161929/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019). 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no CC n. 175.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.