- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TEMAS TRAZIDOS NO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a sua negativa de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. As teses alegadas pelo recorrente nas razões do recurso especial no tocante à prescrição não foram enfrentadas pelo acórdão atacado, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Desse modo, falta ao apelo o necessário debate prévio da questão infraconstitucional para fins de acesso à instância extraordinária, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 3. É firme nessa Corte o entendimento de que mesmo as questões ditas de ordem pública devem se submeter ao pressuposto do prequestionamento. Precedentes: AgRg no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007; AgRg no REsp 1.122.353/RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 1/12/2009; REsp 1.221.805/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. 4. Ademais, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF. No caso presente, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação do seguinte fundamento: "com o termo de acordo ou não, se não houve a forma de escritura pública nem a transcrição, a figura da propriedade prevalece, e qualquer alternativa indenizatória deve corresponder a seu próprio conteúdo, caso em que a prescrição, coincidente com a usucapião em sentido contrário, será a que o beneficia, vintenária pelo Código Civil de 1917 ou de quinze anos pelo Código Civil de 2002" (fl. 142). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.284.183/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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