- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTENÁRIO (SÚMULA 119/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a sua negativa de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Em sede de recurso especial é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV e LVI, da CF), na medida em que este recurso destina-se à uniformização da legislação federal, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988. 3. No tocante ao cerceamento de defesa alegado o Tribunal a quo assim se manifestou sobre o tema (fl. 282): "tenho que não houve cerceamento de defesa na medida em que o Perito restringiu-se a referir que "as informações contidas as fls. 133 esclarecem as informações solicitadas pela parte Ré, entendo, s.m.j. que não são necessárias mais informações para o deslinde do feito". 4. Esta Corte Superior entende que, eventual nulidade dos atos exigem a comprovação do prejuízo, sendo aplicável à espécie o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso concreto, conforme visto, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de prejuízo que justificasse a nulidade aventada. 5. Quanto ao prazo prescricional para indenização por desapropriação indireta, tem-se que a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte de que a ação indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos. Inteligência da Súmula 119/STJ. Dessa forma, é atraído, à espécie, o enunciado nº 83 da Súmula deste STJ. 6. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, no caso presente, encontra óbice nesta instância recursal por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, em especial da prova pericial produzida, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 65.995/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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