- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BITRIBUTAÇÃO POR IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM O ITR. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão proferido pela Corte de Origem afastou a exigibilidade da contribuição sindical rural por considerar que sua base de cálculo é idêntica à do ITR, havendo bitributação constitucionalmente vedada pelo art. 154, I, da CF/88, além de violar o princípio da anualidade. Tais temas fogem à competência deste STJ em sede de recurso especial. Precedentes: REsp. n. 755.741/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.6.2007; REsp. n. 884.960/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.3.2007; REsp. n. 733.860/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19.10.2006. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.299.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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