- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2011, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 207/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A convocação de novo julgador para compor o quorum de julgamento, a despeito da ordem de antiguidade, não invalida o julgamento diante da ausência de prejuízo às partes. Precedentes. II - Os embargos utilizados para renovar as mesmas questões afastadas no julgamento de anteriores embargos de declaração caracterizam-se como protelatórios, sendo de rigor a incidência da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. III - Embargos rejeitados. Fixação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 512.399/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2011, DJe de 12/3/2012.)
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