JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 13/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PACIENTE AGENTE PENITENCIÁRIO. 1. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER E PRINCIPAL ARTICULADOR DA QUADRILHA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram o ato constritivo da liberdade de ir e vir do paciente com esmero insuplantável. Justificou o magistrado a medida cautelar como garantia da ordem pública. Sobre tal pressuposto, o decreto acha-se atrelado à gravidade concreta dos fatos e à possibilidade de reiteração na prática delituosa. 4. Houve a indicação de que o paciente era incumbido de liderar e de organizar as práticas delituosas, estabelecendo contato telefônico com os internos e com os demais agentes penitenciários, elaborando listas de pessoas a serem favorecidas e fixando os preços. Era também responsável pela exclusão de registros de irregularidades constatadas durante a ronda externa do Centro de Progressão, rasurando ou modificando o horário de entrada e saída de internos e repartindo a vantagem indevida com os demais agentes penitenciários. De especial relevo é a indicação de que a atuação do grupo viabilizou a dispensa de inúmeros internos do Centro de Progressão Penitenciária, gerando o descumprimento de sentenças condenatórias, pondo em risco a credibilidade do Poder Judiciário. 5. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 6. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. No caso, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e sendo verdadeiro o que se afirma do decreto constritivo - possibilidade de reiteração criminosa - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 205.981/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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