- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, há fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, levando em conta a gravidade de sua conduta, pois, em concurso com outras cinco pessoas, teria cometido o crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas reféns por aproximadamente 10 (dez) horas, sendo certo que o modus operandi da conduta denota em si a periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, emprego fixo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 196.873/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 19/12/2011.)
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