- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA Nº 052 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Alegações acerca da negativa de autoria do delito não encontram espaço na estreita via do habeas corpus, uma vez que demandam profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Paciente que restou denunciado, juntamente com 57 (cinqüenta e sete) corréus, por integrarem suposta organização criminosa responsável pelo comércio ilegal, em larga escala, e que estende suas ramificações por diversas cidade, tendo células, inclusive, atuantes dentro dos presídios. III. Evidenciada as divisões de tarefas e delimitação das funções, denota-se a alta estruturação da organização, de modo que a segregação de seus membros encontra-se fundamentada pela necessidade de encerrar suas atividades, de modo a garantir a manutenção da ordem pública. IV. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula nº 052 do STJ. V. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.624/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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