JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO CONDENATÓRIO ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS DOCUMENTOS APTOS A FORMAR A CONVICÇÃO. PENA APLICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOLO DIRETO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta imputada ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 2. Não há nulidade na sentença condenatória se, além dos elementos colhidos no inquérito, existem outras provas capazes de alicerçar a convicção do magistrado. No caso, a ausência de notas fiscais de compra e a adulteração da guia de transporte dos animais - GTA, poderiam, por si sós, embasar a condenação. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente sabia que as coisas receptadas eram produto de crime. Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto, como no caso dos autos. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade do art. 180, § 1.º, do Código penal, asseverando que se cuida "de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma." (RE 443.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/09/2009). 5. Em que pese a imprecisão técnica do legislador ao redigir o § 1.º do art. 180 do Código Penal, não há razão para suspender a eficácia da sentença condenatória, afastando a aplicação da pena mais gravosa prevista para a receptação qualificada pelo fato de o crime ser praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente mais grave que a figura simples. 6. Ordem denegada. (HC n. 135.653/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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