JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENA O PACIENTE NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DELITO QUE EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO QUE HAJA DOLO, QUE PODE SER DIRETO OU EVENTUAL. ORDEM DENEGADA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA FIGURA QUALIFICADA PARA FAZER INCIDIR AS SANÇÕES PREVISTAS NA RECEPTAÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. É bem verdade que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, havendo pluralidade de agentes, é importante que se descreva na denúncia a conduta de cada um, até para que se possibilite o exercício da ampla defesa e a precisa apuração dos graus de responsabilização de cada um dos acusados no evento delituoso. Entretanto, no caso, a individualização específica e isolada, como querem os impetrantes, é irrelevante. Isso porque o que quis dizer a denúncia, na realidade, foi que o paciente, juntamente com os outros corréus, agiram de forma combinada para a prática do crime. Ou seja, os crimes eram praticados por todos, conjuntamente, e isso em datas diversas ao longo do ano de 2004, restando, inclusive, descritas - com detalhes - todas as peças objeto de receptação, não havendo falar, portanto, em sua inépcia formal. 2. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia surgiu somente em sede de apelação, ou seja, após toda a instrução e prolação de sentença, momento em que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, já estaria preclusa a matéria. 3. Reconhecido que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta, de inexistência absoluta de indícios de autoria ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal. 4. O crime de receptação qualificada exige, para a sua configuração, que haja dolo, que pode ser direto ou eventual, não havendo na descrição típica, portanto, qualquer distinção. 5. Segundo o entendimento desta Sexta Turma, "não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto" (HC nº 48.433/PR, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 3/8/2009), de modo que, reconhecida a ocorrência do crime de receptação qualificada, deve a respectiva pena a ser aplicada respeitar o patamar previsto para a modalidade simples, sob pena de se impor sanção desproporcional. 6. Apesar de se tratar de réu reincidente, apenas sendo considerada uma circunstância judicial desfavorável, a saber os maus antecedentes, e sendo certo que a pena a ele aplicada não excede a 4 anos - 1 ano e 6 meses de reclusão -, mostra-se desproporcional a fixação de regime fechado, cabendo, por ser mais razoável, o regime semiaberto. 7. Habeas corpus denegado, concedendo-se a ordem de ofício para substituir a pena de reclusão de 3 a 8 anos do § 1º do artigo 180 do CP pela de 1 a 4 anos prevista no caput do mesmo dispositivo, com a redução da pena imposta na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. (HC n. 125.967/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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