- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NOTÍCIA DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da enorme repercussão do crime na comunidade local, envolvendo policiais militares, houve ameaças a testemunhas, e indicativos de reiteração de condutas delituosas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. Precedentes. 2. Pronunciado o réu, resta prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do disposto no enunciado n.º 21 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se verifica constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, o que não ocorre na presente hipótese. 4. Eventual excesso de prazo, ocorrido após a sentença de pronúncia, deve ser arguido, primeiramente, no Tribunal a quo, não tendo esta Corte Superior competência para examinar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 159.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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