- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE. LIQUIDEZ. CARTA DE FIANÇA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre o conteúdo da carta de fiança apresenta nos autos, tendo considerado sua incapacidade para satisfazer o crédito tributário, o que denota não ter ocorrido ofensa aos artigos 535, II, e 458, II, do CPC. 2. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de admitir ou não a substituição da penhora, no âmbito da execução fiscal, quando não se tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 6.830/80, conforme assentado no Recurso Especial n.º 1.090.898-SP, minha relatoria, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Convém destacar que a carta de fiança também deve passar pelo crivo da liquidez e da capacidade de satisfação do crédito tributário, análise essa que não pode ser realizada na presente via recursal, sob pena de indevida incursão no conjunto probatório dos autos, segundo informa a Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.876/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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