- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Discute-se o ato de reforma de militar temporário no grau superior hierárquico ao que ocupava na ativa, em decorrência de lesão na mão esquerda causada pelo disparo acidental em sua arma de fogo durante período do serviço militar. 2. É defeso reapreciar a interpretação do acórdão recorrido, com base nas provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ. Por isso, mostra-se inviável aferir a capacidade do recorrido para o serviço, mantendo-se a alegada deficiência do militar para o exercício de suas atividades laborais. 3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80. Precedentes. 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.205.620/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 16/2/2012.)
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