JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. PROVA LIVRE. CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE PREJUDICADA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQÜIDAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS ELEMENTOS PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO-VEDAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que se busca repetição de indébito cobrado em razão dos aumentos previstos nas Portarias DNAEE n. 38/86 e 45/86. No ponto que importa agora, o acórdão recorrido entendeu que "o fato de a autora não trazer aos autos contas de consumo de energia elétrica, relativamente ao período reclamado, em nada interfere no direito à restituição do valor pago indevidamente, podendo fazer uso dos lançamentos existentes nos livros contábeis, o que serve de prova suficiente para demonstração do consumo do valor pago". 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 267, inc. I, 283, 333, 396 e 459 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que a parte autora deveria ter juntado documentos que provassem cabalmente a quitação dos alegados indébitos, sendo que tais livros contábeis não servem para este fim, da mesma forma que não cabe levar em consideração os cálculos realizados unilateralmente pela parte. 3. O pagamento do valor indevido se prova por qualquer meio legítimo, a teor do art. 332 do CPC. Não existe legalmente meio único para tanto, tendo a autora cumprido seu ônus probatório na medida em que o juízo processante entendeu caracterizada a demonstração do consumo do valor do indébito. 4. Além do mais, a parte ora recorrente, concessionária do serviço, poderia, para refutar a prova trazida pela parte recorrida aos autos, ter feito juntar documentos à sua disposição que dessem conta de que não houve a cobrança indevida, caracterizando fato extintivo do direito da autora. Não foi o que aconteceu. 5. Por óbvio, os livros e cálculos apresentados unilateralmente servirão de base para a liqüidação, mas à concessionária não foi vedada a oportunidade de, querendo, trazer, nessa oportunidade, novos elementos de impugnação para correta apuração da restituição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.294.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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