JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 2. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, além de tratar-se de ação penal complexa, com três denunciados pelo delito de homicídio qualificado, custodiados em diferentes unidades prisionais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, de forma que não resta configurado excesso injustificado e desarrazoado na prisão preventiva. 3. Não se mostra como fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar a simples referência ao delito em si e à sua repercussão social, sem que se aponte elementos concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 4. "A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal." (HC nº 105.270/SP, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJE de 6/9/2011). 5. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de responder em liberdade ao feito de que se cuida, se por outro motivo não estiver presa, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 209.711/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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