JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em 14/3/2010, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 2 (dois) anos sem o término da instrução, visto que trata-se de ação penal que apura a prática de um homicídio qualificado consumado e outro qualificado tentado, supostamente cometido por 2 (dois) réus, o que demonstra certa complexidade e justifica o atraso experimentado. Ademais, o processo vem tramitando de forma regular, havendo audiência de instrução e julgamento já designada, inexistindo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 222.612/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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