- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 05/12/2013
RECURSO ESPECIAL (ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105 DA CF/88) - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA, COM APURAÇÃO DE HAVERES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA HOMOLOGADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/2005 - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-O, II, DO CPC - DECRETAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - ADEQUAÇÃO, NA HIPÓTESE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. Execução provisória por carta de sentença da decisão homologatória de liquidação de sentença, oriunda de ação de dissolução de sociedade julgada parcialmente procedente, com apuração de haveres. Extinção da execução, com amparo no art. 475-O, II, do CPC, em razão do provimento do recurso de apelação interposto contra a decisão homologatória da liquidação de sentença, com determinação de realização de nova perícia. Tribunal de Justiça que, reformando a decisão extintiva, suspende a execução até a homologação da nova perícia. 1. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Execução de título judicial, proposta antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, com superveniente anulação da decisão que homologou a liquidação de sentença, reconhecendo a necessidade de realização de nova perícia. Necessidade de quantificação do quantum condenatório. Suspensão da execução. 3. Execução provisória de sentença ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, com posterior trânsito em julgado do decisum condenatório. Título definitivo. Anulação da decisão que homologou a liquidação de sentença, reconhecendo a necessidade de realização de nova perícia, já na vigência da Lei n. 11.232/2005. 3.1. Na hipótese, o título executivo judicial é definitivo, carecedor, apenas, de quantificação por nova perícia. Impossibilidade de extinção com fundamento no art. 475-O, II, do CPC. Existência de valor incontroverso. Correto, portanto, o desfecho concedido ao caso pela Corte local, que reconheceu a necessidade de suspensão da execução, até a homologação da nova perícia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.157.377/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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