- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO FOI DENUNCIADO COM BASE EM NARRATIVA NÃO ESPECÍFICA, MAS SIM EM FATO CONCRETO, QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURA CRIME, E QUE DEVE SER APRECIADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de "habeas corpus" com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 2. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Agente, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 3. Na hipótese dos autos, porém, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, resta suficientemente delineado na exordial acusatória o vínculo subjetivo do Denunciado e o fato a ele atribuído como crime. 4. Conclui-se que, nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 5. A análise de tese não suscitada e, tampouco, apreciada pelo Tribunal "a quo", em sede de "habeas corpus", constitui vedada supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 217.414/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 21/3/2012.)
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