- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE À PENA-BASE. QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO OU POSTERIORES AO FATO. SÚMULA Nº 444/STJ. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. UNIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de questionar a dosimetria da pena imposta em ação penal que tramitou de forma regular. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu há manifesta ilegalidade apenas no tocante à pena-base, que foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de elementos inerentes ao próprio tipo penal (desrespeito ao patrimônio, intenção de lucro fácil, prejuízo à vítima), bem como pela valoração negativa da conduta social e da personalidade, haja vista a existência de condenações provisórias ou posteriores ao fato. 5. É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que condenações sem trânsito em julgado não podem levar ao aumento da pena base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da unificação das penas e fixação do regime fechado, fica superada a pretensão de alterar o regime semiaberto. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 152.334/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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