- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TESE DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS E À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A tese relativa à nulidade da sentença, no que diz respeito à fixação do regime prisional mais gravoso e à negativa do benefício da substituição das penas, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo, pois, ser conhecida, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, dada a possibilidade de lesão no direito de locomoção do Paciente, tal como ocorre na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração, decidindo como entender de direito. (HC n. 193.173/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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