- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI DOS DELITOS, PERICULOSIDADE DO AGENTE E AMEAÇAS CONTRA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a extensão de efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus. 2. Na hipótese, ao contrário do alegado na impetração, depreende-se que o Paciente não se encontra na mesma situação do Corréu, beneficiado com a revogação da prisão, uma vez que suas custódias foram fundadas em decisões diversas, sendo que a do Coacusado não estava devidamente fundamentada. 3. A manutenção da custódia justifica-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, que, supostamente, ceifou a vida da vítima, com quem manteve um relacionamento extraconjugal, a qual estava grávida e, diante da violência empregada, expeliu o feto natimorto, situação reveladora da periculosidade do réu. 4. Ademais, colhe-se do decreto preventivo que a prisão do Paciente se fundamentou ainda nas ameaças contra testemunhas, motivação que, por si só, justifica a manutenção da segregação provisória para a conveniência da instrução criminal. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem denegada. (HC n. 202.826/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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