- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. APLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO PER SALTUM DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal e figurando a reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial mais gravoso é apropriada, eis que existe fundamentação concreta para tanto, estribada no modus operandi do delito, a evidenciar a periculosidade do agente. 2. Entretanto, à luz do princípio da proporcionalidade, ainda que tenham sido apresentados elementos concretos para se estabelecer regime mais gravoso que o cabível na espécie, a fixação do regime inicial fechado, per saltum, se mostra desarrazoada, pois as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, não se justificando a sobreposição ao regime intermediário. 3. Ordem em parte concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 217.095/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.