- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL NO PATAMAR DE QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. APLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO PER SALTUM DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a fixação da reprimenda final no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial mais gravoso é apropriada, eis que existe fundamentação concreta para tanto, estribada nas reiteradas inserções delitivas, a evidenciar a periculosidade do agente. 2. Entretanto, à luz do princípio da proporcionalidade, ainda que tenham sido apresentados elementos concretos para se estabelecer regime mais gravoso que o cabível na espécie, a fixação do regime inicial fechado, per saltum, se mostra desarrazoada pois, conquanto haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inexiste no caso a constatação de eventual reincidência, não se justificando a sobreposição ao regime intermediário. 3. De fato, não se pode conceber que o paciente - cuja pena-base foi estipulada acima do mínimo legal, não se verificando a incidência de qualquer agravante na espécie - possa estar em regime carcerário mais penoso do que o acusado em que a reincidência tenha sido reconhecida- figurando, no entanto, a sua pena-base no seu quantum ínfimo -, visto a possibilidade do reincidente iniciar o cumprimento de sua sanção no regime semiaberto, a teor da Súmula n.º 269 desta Corte, 4. Ordem concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 242.072/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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