- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. RÉU REINCIDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUMENTO DE 1/3 NÃO APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 220/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. A questão posta neste writ retrata a exceção que deve ser analisada na via eleita, por se tratar de prescrição, questão de ordem pública, a qual, inclusive, deve ser reconhecida de ofício, quando configurada. V. Hipótese na qual o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, pela prática do delito descrito no art. 129, § 9º, c/c art. 65, inciso IV, alínea 'd' e art. 61, inciso I, todos do Código Penal. VI. O lapso prescricional, em atenção ao disposto no art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. VII. Apesar de o réu ser reincidente, situação reconhecida na sentença condenatória, não há que se falar em aumento do prazo prescricional na hipótese, uma vez que não se trata de prescrição da pretensão executória, mas de prescrição da pretensão punitiva, sobre a qual não recai o disposto no art. 110 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 220/STJ. VIII. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, levando-se em conta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição. IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.070/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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