- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 110 DO CPB (REINCIDÊNCIA). SÚMULA 220 DO STJ. PENA DE 1 ANO, 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220/STJ). 2. Assim, afastado o acréscimo do art. 110 do CPB, está extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa (art. 107, IV do CPB), pois houve o transcurso de 4 anos entre o recebimento da denúncia (21.09.2004) e a sentença condenatória (03.08.2009). 3. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da ocorrência da prescrição retroativa (Ação Penal 2004.007.005853-0 - 2a. Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ). (HC n. 178.732/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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