- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou que a prova requerida pela parte revela-se imprescindível para o deslinde da causa. 2. Com efeito, assim decidiu: Diante desse quadro, se os fatos relevantes à solução do conflito não se encontram suficientemente comprovados nos autos, não se pode obstar o direito da recorrente de demonstrar, através de prova testemunhal e pericial, a normalidade do seu estado psíquico, sobretudo porque há informação no processo de que já exerce cargo efetivo de professora, estando, atualmente, trabalhando em jornada dupla (dois turnos). 3. A reavaliação da necessidade de provas em apreço e concluir-se pela alegada inexistência de cerceamento de defesa exigiria análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.266/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 16/2/2012.)
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