- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. APTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado solucionou a questão e decidiu integralmente a lide, tendo decidido desfavoravelmente ao recorrente, isto é, conquanto tenha negado provimento aos embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas, demonstrando a ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Segundo o acórdão recorrido, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, nos casos em que a área de formação guardar identidade. Esta Corte também tem assim decidido. 3. A recorrente não combateu o fundamento de que "as atribuições do cargo em questão não exigem atributos/competências exclusivas de um profissional de nível técnico em administração, uma vez que, caso exigisse formação tão especifica, não poderia ser exercido por profissionais de diversas áreas afins, como contabilidade, logística, suprimento ou comércio exterior, como de fato pode, consoante se verifica no edital" (e-STJ fl. 707). 4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.963/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 16/2/2012.)
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