- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Na origem, o ora agravado insurge-se contra a sua reprovação no exame médico realizado no concurso, ao não ter sido considerada a avaliação médica dentro dos limites exigidos pelo edital no que tange aos graus de miopia e astigmatismo. 2. O prazo para a impugnação do resultado obtido em exame médico começa a fluir a partir da data da sua publicação, e não da publicação do edital. Precedentes. 3. Esclareça-se que não se trata de erro material a utilização da jurisprudência referente à realização de exame psicotécnico, pois esta foi utilizada por analogia. Sendo assim, o prazo previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, referente à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, inicia-se a partir da data da ciência do resultado do exame, seja ele psicotécnico ou médico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 24.265/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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