- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO. DECADÊNCIA. OFENSA DO ART. 267, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem enfrentou a lide de forma fundamentada e suficiente acerca dos pontos suscitados, a afastar, portanto, a alegação de omissão do julgado. 2. O ato coator que motivou a impetração do mandado de segurança não foi o edital, mas a exclusão dos recorridos do concurso, por terem sido considerados inaptos nos exames de saúde e antropométrico. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no exame médico, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício" (REsp 1351480/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 26/06/2013). 4. Quanto à alegada ofensa do art. 267, II, do CPC, verifico que o Tribunal estadual, com base nas provas acostadas aos autos, concluiu estarem presentes as condições da ação, bem como o direito líquido e certo dos recorridos, conclusão que, para se lhe infirmar, exigiria inadmissível reexame de provas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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