- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento de que o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração de mandado de segurança, que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico, começa a fluir da ciência da sua publicação, e não da publicação do edital do certame. 2. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 29.703/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.8.2010; AgRg no Ag 1.199.599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8.3.2010; AgRg no Ag 1223042/AP, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 1.052.083/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.201.121/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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