JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIMES DA LEI DE IMPRENSA. DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 130/DF. LEI N.º 5.250/67 NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva, declarou-se extinta a punibilidade estatal quanto ao crime de difamação. 2. Constata-se que os arts. 381, inciso III, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal não foram prequestionados, como afirma o próprio Agravante, em suas razões recursais. Incide, na espécie, o verbete sumular n.º 211 desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 130/DF, declarou que a Lei Federal n.º 5.250/67 não foi recepcionada pela Constituição de 1988. 4. De qualquer sorte, a pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado nesta via, nos termos do verbete sumular n.º 07 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 986.026/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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