JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DA LEI DE IMPRENSA. LEI 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES OCORRIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 130/DF, entendeu que a Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição, de forma que inexiste abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, quando houver correspondência de tais crimes no Código Penal. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória por crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa e com a superveniência do julgamento da ADPF nº 130/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não receptação da Lei 5.250/67, mostra-se incabível a desclassificação da capitulação jurídica, em sede de revisão criminal, perante o Tribunal de origem, em prejuízo do paciente. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 367.037/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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